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RODRIGO R. MONTEIRO DE CASTRO e TACIO LACERDA GAMA
A PEC 45, votada e aprovada pelo Congresso Nacional, promoverá drásticas mudanças 💶 no sistema tributário nacional. No âmbito depixbet site de apostastramitação, foi proposta uma Emenda Aditiva pelo Senador da República, Carlos Portinho 💶 (PL/RJ), com o propósito de incluir as atividades desenvolvidas pela Sociedade Anônima do Futebol (SAF) dentre aquelas que poderão ser 💶 contempladas com regimes especiais de tributação, nos termos de lei complementar.
De modo resumido, a emenda pretendia, como de fato logrou, 💶 garantir a manutenção e o desenvolvimento do novo mercado brasileiro do futebol, que começou a se formar a partir do 💶 advento da Lei 14.193/2023 (Lei da SAF), de autoria do Senador da República e Presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco 💶 (PSD/MG). Com a criação do mercado brasileiro do futebol, o setor iniciou o processo de passagem do modelo associativo, notabilizado 💶 pela secular dependência de benefícios e perdões fiscais, para o modelo empresarial, necessariamente contribuinte e pagador de tributos.
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Daí a importância, ou melhor, a crucialidade da preservação da Lei da 💶 SAF, que já estimulou a constituição de 58 SAF´s, espalhadas pelo país, e vem atraindo investidores locais ou internacionais, dos 💶 mais distintos perfis.
Aliás, não custa lembrar: é notório que, além dos atributos econômicos, o esporte é uma ferramenta valiosa para 💶 inclusão social e educacional, e para construção da cidadania. No caso do futebol, talvez seja o mais poderoso instrumento de 💶 inserção e de unificação. E isso somente se alcançará, com efetividade, se a lógica patrimonialista for substituída por outra, contributiva 💶 e participativa.
Esse era o movimento que poderia ter sido interrompido caso a PEC 45 não tivesse sido sensível à relevância 💶 que o novo mercado do futebol já tem - e terá, de modo amplificado, no curto prazo.
Lembre-se, a propósito: a 💶 despeito de o futebol ter se transformado na mais intensa atividade de entretenimento do planeta, operada de modo preponderante por 💶 sociedades empresárias, no Brasil ela persiste, empixbet site de apostasmaioria, dominada pelo associativismo amador e deficiente sob a perspectiva tributária.
Antes da 💶 Lei da SAF - e ao contrário de caminhos trilhados na Europa e nos Estados Unidos -, o sistema jurídico 💶 brasileiro não dispunha de instrumentos regulatórios, societários e tributários para permitir que os times de futebol, por exemplo, pagassem tributosde 💶 maneira ajustada e se organizassem do ponto de vista societário, de forma profissional. Ao contrário: o associativismo gerava - e 💶 ainda gera - um enorme passivo social e econômico, à conta do contribuinte e do erário.
A Lei da SAF, que 💶 estabeleceu normas de governança, controle e transparência, e regulou meios de financiamento da atividade futebolística, também instituiu, em contrapartida ao 💶 modelo sugador e deficitário, um regime tributário específico e simplificado, com baixa complexidade e tendente a não gerar conflitos entre 💶 Fisco e Contribuinte (TEF).
O TEF criou, com efeito, as condições para a transição de várias instituições, atualizando o sistema jurídico 💶 brasileiro com aquilo que já acontece no mundo e em sintonia com os valores de simplificação, neutralidade e eficiência que 💶 orientaram a reforma tributária como um todo.
Nesse sentido, investidores que escolheram o Brasil em detrimento de muitos outros centros concorrentes 💶 espalhados pelo planeta acreditaram - e ainda acreditam - na segurança jurídica e na confiabilidade das instituições do país.
Uma lei 💶 recém-criada, com o propósito de instituir um novo mercado, contributivo e participativo, não podia ser rápida e bruscamente transformada; pois, 💶 além deafetar projetos de investimento em curso, a mudança das regras do jogo ocasionaria a suspensão ou interrupção de projetos 💶 já existentes, alguns de grande porte, inclusive, os quais, em conjunto, implicariam - ou implicarão - mais arrecadação, criação de 💶 empregos, desenvolvimento e exposição internacional do país.
Por todos esses motivos, o Congresso Nacional fez um golaço, um dos mais importantes 💶 da história legislativa em matéria esportiva, ao prever que lei complementar poderá estabelecer regime especial de tributação para atividades desenvolvidas 💶 por SAF - o qual, espera-se, seja o próprio TEF, adaptado para exclusão de tributos extintos pela PEC 45 e 💶 inclusão dos tributos substitutivos.
Por fim, mas com igual relevância: a possibilidade de regime especial assegurado à SAF não gera renúncia 💶 de receita, complexidade ou aumento de alíquota. E isso ocorre por uma razão simples: a SAF é o meio para 💶 que os times de futebol paguem tributo. Sem ela, como já comentamos acima, o futebol seguiria no modelo tradicional, fora 💶 do mercado e sem recolher impostos e contribuições sociais, recebendo, de tempos em tempos, benesses do poder público em forma 💶 de anistias e remissões. Não é demais enfatizar: a possibilidade de regime especial para SAF prevista pela PEC 45 viabiliza, 💶 a um só tempo, preservação da segurança jurídica e recolhimento de tributo, sem aumento de complexidade ou da alíquota estimada 💶 para todos os demais contribuintes.
No plano da Câmara dos Deputados, merecem destaque, pela inestimável contribuição ao desenvolvimento do mercado do 💶 futebol - e do país -, o Presidente Arthur Lira (PP/AL), o Relator Aguinaldo Ribeiro (PP/PB) e o Deputado Federal 💶 Hugo Leal (PSD/RJ). E, em especial, o Deputado Federal Fred Costa (Patriota/MG), que cumpriu uma missão realmente patriótica na defesa 💶 de uma atividade e de um regime especial que contribuirão para a transformação social do Brasil.
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