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24/04/2024 20h09 🫦 Atualizado 24/04/2024

Após a publicação do acórdão do julgamento de Gabigol pelo Tribunal de Justiça Antidopagem da Autoridade 🫦 Brasileira de Controle de Dopagem, os votos dos auditores foram revelados.

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O blog teve acesso ao documento na íntegra e lista abaixo as argumentações e votos contra (4) e a 🫦 favor (5) da punição do atacante do Flamengo pelo prazo de dois anos, já em jogo da bolha bubble shooter fase de recurso de 🫦 efeito suspensivo na Côrte Arbitral do Esporte, na Suíça.

Voto do Auditor DANIEL CHIERIGHINI BARBOSA, relator do caso

Considerando as dimensões do 🫦 devido processo legal e os requisitos parajogo da bolha bubble shooterconfiguração, previstos na ordem jurídica do sistema esportivo antidopagem, entendo que os 🫦 pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes, reputando-se hígidos todos os atos praticados pelas distintas partes integrantes 🫦 do ecossistema do TJD-AD no presente caso, com a ressalva do tempo decorrido entre a gestão de resultados e a 🫦 efetiva apresentação da denúncia por parte da douta Procuradoria Esportiva Antidopagem. Abordarei este tópico em jogo da bolha bubble shooter específico no final deste 🫦 voto.

O cerne da controvérsia dos autos está na avaliação da conduta do atleta na potencial violação de regra antidopagem em 🫦 jogo da bolha bubble shooter processo de testagem ocorrido em jogo da bolha bubble shooter 08 de abril de 2024, no centro de treinamento do clube Flamengo, ocorrido 🫦 fora de competição a partir da Ordem de Missão n.º 2279407253. Ancorado nos relatórios encaminhados pelos oficiais de Controle de 🫦 Dopagem, a Procuradoria elencou os seguintes aspectos fáticos que tipificariam a conduta prevista no artigo 122 do CBA:

O atleta não 🫦 teria ido até os oficiais antes do treino, ciente de que os oficiais se encontravam no estabelecimento; Após o treino, 🫦 o atleta ignorou a presença dos oficiais e foi almoçar; O atleta tratou a equipe com desrespeito, indignado por constar 🫦 da lista de atletas selecionados para o controle; Que o atleta passou dados duvidosos no formulário de controle de dopagem, 🫦 como o número de telefone ejogo da bolha bubble shooterassinatura; Que o atleta não seguiu os procedimentos informados pelo DCO; Que na 🫦 primeira tentativa se irritou com a presença do DCO acompanhando-o até o banheiro; Que o atleta falava com o DCO 🫦 com linguagem rude; Que o atleta depois de 90 minutos teria voltado, pegado o vaso coletor sem comunicar a ninguém; 🫦 Que o DCO teve que “ir correndo” para acompanhar o atleta até o banheiro; Que o atleta entregou o vaso 🫦 coletor ignorando as orientações do DCO; Que o atleta informou que “será seu último controle”.

Com base nestas premissas, a Procuradoria 🫦 Esportiva Antidopagem e igualmente a ABCD formaram convicção a partir da somatória de todos os comportamentos do atleta, atribuindo ênfase 🫦 para situações que podem ser agrupadas de forma temática. De forma a racionalizar tais circunstâncias, inclusive para fins de individualização 🫦 da conduta do atleta e a respectiva análise, proponho enfrentar os referidos tópicos em jogo da bolha bubble shooter três etapas, em jogo da bolha bubble shooter ordem 🫦 cronológica decrescente do dia dos fatos: i) a conduta específica do atleta no processo da amostra da urina; ii) o 🫦 comportamento do atleta com as orientações dos oficiais de controle de dopagem; e, iii) a notificação do atleta. i) A 🫦 conduta específica do atleta no processo da amostra da urina;

Destaco que este tópico em jogo da bolha bubble shooter específico abrange o período após 🫦 o almoço ocorrido no dia 08 de abril de 2024 até o recolhimento da amostra de urina do atleta. Na 🫦 primeira tentativa de colher a amostra de urina do atleta, antes do prazo de duas horas previstos no passaporte biológico 🫦 para a coleta de sangue, o atleta teria tomado, por conta própria, o vaso coletor e, dirigindo-se ao banheiro, igualmente 🫦 teria se virado de costas para o oficial. Ainda teria jogado o vaso coletor sem prover a amostra, retirando-se do 🫦 recinto. Dado que este é o relato documental da ABCD, considerando que não houve o efetivo provimento de amostra de 🫦 urina nesta primeira tentativa por parte do atleta, o que pode ser admitido como uma questão fisiológica, passo a análise 🫦 da segunda tentativa da coleta da urina.

Na segunda tentativa, o atleta teria saído do banheiro com o vaso coletor, colocando-o 🫦 sobre a mesa de processamento. Em seguida, teria retornado ao banheiro sem seguir instruções do oficial e de que os 🫦 oficiais se mantiveram longe do vaso coletor, porém com contato visual do atleta. Nesta oportunidade, igualmente constam do relatório suplementar 🫦 do OCD e do líder da missão de que, questionados se o atleta impediu o oficial que o acompanhasse até 🫦 o local do coleta, um dos oficiais respondeu no âmbito do relatório suplementar que não, enquanto o outro respondeu que 🫦 sim. O que nos leva a indagação preliminar sobre qual foi, de fato, a conduta do atleta para com a 🫦 escolta.

Ainda no campo da instrução documental dos autos, consoante tópico 2.2, alínea IV, da Nota Técnica 3 (SEI 13975824), teria 🫦 sido informado que o atleta se prostrou de costas para o oficial e não proveu nenhuma amostra, na oportunidade da 🫦 primeira tentativa de colher a amostra de urina. Por outro lado, a mesma informação consta da Denúncia, embora nesta peça 🫦 esteja-se sugerindo que a conduta de se virar de costas para o oficial ocorreu, aparentemente, na segunda tentativa de colher 🫦 a amostra de urina e não na primeira, vide tópico 6 da Denúncia (SEI 14874815). Os depoimentos tampouco são elucidativos 🫦 sobre se a eventual postura ocorreu na primeira ou na segunda ou em jogo da bolha bubble shooter ambos os processos de coleta de 🫦 amostra de urina.

Desta forma, a falta de individualização das condutas entre um e outro processo de coleta de urina, combinado 🫦 sobretudo com a ausência de coerência documental, macula a configuração da fraude prevista no tipo do artigo 122 do CBA.

ii) 🫦 O comportamento do atleta com as orientações dos oficiais de controle de dopagem;

Destaco que este tópico em jogo da bolha bubble shooter específico abrange 🫦 o período após o treino e todos os atos subsequentes neste recorte temático.

As responsabilidades do atleta estão insculpidas no artigo 🫦 10 do CBA. Entre uma série de obrigações e responsabilidades, está o conhecimento e o cumprimento das regras do próprio 🫦 Código, a disponibilidade para realizar as coletas, inclusive em jogo da bolha bubble shooter período fora de competição, bem como a cooperação com a 🫦 ABCD e outras Organizações Antidopagem na investigação de possíveis violações da regra antidopagem.

Este conjunto de obrigações denotam de que o 🫦 atleta possui a obrigação de atender as orientações dos oficiais de controle de dopagem, de forma a garantir condições ótimas 🫦 de conformidade em jogo da bolha bubble shooter suas amostras. Desconsiderar as orientações dos oficiais de controle de dopagem pode, além de constituir potenciais 🫦 falhas de cumprimento, ensejar uma série de condições que, em jogo da bolha bubble shooter muitos casos, pode militar em jogo da bolha bubble shooter desfavor dos atletas.

Neste 🫦 contexto, em jogo da bolha bubble shooter relação a eventuais comentários ofensivos e/ou proferidos com pouca polidez por parte do atleta, eventuais reflexos nos 🫦 oficiais na esfera pessoal e/ou na esfera de competência do cbjd deve ser tramitada nas instâncias correspondentes. A avaliação, no 🫦 presente caso, se refere se este tipo de comportamento violou regra antidopagem. A dinâmica dos fatos daquele dia possuem incongruências 🫦 simbólicas entre o depoimento das testemunhas e a prova documental dos autos. Reforço de que estas pequenas diferenças nas narrativas 🫦 devem ocorrer provavelmente por força do decurso temporal dos fatos.

Seja como for, aproveitando as razões constantes do tópico anterior, não 🫦 refuto a existência de comandos não atendidos por parte do atleta proferidos pelos oficiais do controle de dopagem, como tampouco 🫦 possuo segurança de afirmar se tais comandos estavam inseridos dentro da lógica e condições insculpidas no conjunto normativo regente do 🫦 processo de coleta de amostras.

Neste recorte, entre o balanço de probabilidades e a prova além da dúvida razoável, afasto as 🫦 condutas imputáveis a título do suposto descumprimento do atleta para com as instruções dos oficiais de dopagem.

iii) A notificação do 🫦 atleta

O procedimento de notificação dos atletas sobre a missão constitui o objeto da análise deste tópico. Esta solenidade inaugura as 🫦 relações jurídicas a serem estabelecidas entre os atletas selecionados para o teste e a autoridade de coleta de amostras, representada 🫦 por seus agentes, ao longo das dinâmicas do processo de testagem.

A notificação possui o propósito de cientificar o atleta de 🫦 que foi selecionado para a amostra e de que o processo de coleta está em jogo da bolha bubble shooter marcha. A partir deste 🫦 momento, o atleta deve ser continuamente escoltado atéjogo da bolha bubble shooterchegada na unidade de controle de dopagem, nos termos do artigo 🫦 5.2, alínea “b”, do PITI.

Neste contexto, o período de notificação somente deve ser encerrado em jogo da bolha bubble shooter duas hipóteses: quando o 🫦 atleta chega na unidade de controle de dopagem ou quando tenha ocorrido eventual falha de cumprimento, nos termos do artigo 🫦 5.2 do PITI. No entanto, a notificação pode também ser realizada na pessoa de terceiro quando seja necessária a assistência 🫦 aos agentes de coleta para identificar o atleta a ser testado e parajogo da bolha bubble shooterposterior notificação, nos termos do artigo 🫦 5.3.7 do PITI.

Isto porque, dada a amplitude de circunstâncias em jogo da bolha bubble shooter que pode ocorrer o processo de coleta de amostras, 🫦 não seria razoável admitir que a notificação ocorra, única e exclusivamente, mediante notificação pessoal – o que, sob uma perspectiva 🫦 de custo benefício, poderia estimular uma postura permanentemente evasiva dos atletas incluídos em jogo da bolha bubble shooter ordens de missão.

Daí a inteligência das 🫦 dinâmicas previstas no artigo 5.4 e seguintes do vigente Padrão Internacional de Testes e Investigações, permitindo a notificação do atleta 🫦 por terceiros. Nestes termos, igualmente reforço a faculdade prevista ao atleta de solicitar justificativas válidas para atraso de seu comparecimento 🫦 na unidade de coleta de amostras. Neste sentido, destaco a referida previsão do PITI:

5.4.1 Quando o contato inicial for feito, 🫦 a Autoridade de Coleta de Amostras, o OCD ou o Escolta, conforme se aplique, deverá assegurar que o Atleta e/ou 🫦 terceiro (se necessário de acordo com o Artigo 5.3.7) seja informado:

(...)

d) Sobre os direitos do Atleta, incluindo o direito a:

(...)

iii) 🫦 Solicitar extensão de prazo para dar declaração à Unidade de Controle de Dopagem com justificativas válidas de acordo com o 🫦 Artigo 5.4.4

(...)

e) Sobre as responsabilidades do Atleta, incluindo a exigência de:

(...)

(iv) Comparecer imediatamente para a coleta de Amostra, a não 🫦 ser que haja justificativa válida para atraso, conforme determinado de acordo com o Artigo 5.4.4.

Via de mão dupla, a possibilidade 🫦 de extensão de prazo para que a coleta de amostras ocorra é tanto um direito quanto um dever do atleta, 🫦 devendo ser realizado diretamente aos oficiais de controle de dopagem no local. Nestes termos, a previsão do artigo 5.4.4 do 🫦 PITI:

5.4.4 O OCD / Escolta pode, a seu critério, considerar qualquer solicitação razoável de terceiro ou solicitação de Atleta de 🫦 permissão para atrasarjogo da bolha bubble shooterapresentação à Unidade de Controle de Dopagem após acusar recebimento e aceitar a notificação, e/ou para 🫦 ausentar-se temporariamente da Unidade de Controle de Dopagem apósjogo da bolha bubble shooterchegada.

O OCD / Escolta pode conceder tal permissão se o 🫦 Atleta puder permanecer sendo escoltado e mantido sob contínua observação durante a demora. Apresentar-se atrasado ou ausentar-se temporariamente da Unidade 🫦 de Controle de Dopagem pode ser permitido para as seguintes atividades (...)

Nos testes fora de competição, a possibilidade do atraso 🫦 ou até de se ausentar da unidade de controle de dopagem pode ser devidamente autorizado pelos oficiais de controle de 🫦 dopagem tanto para o término de uma sessão de treinamento do atleta quanto para receber tratamento médico necessário, vide tópico 🫦 5.4.4, alínea “b”, incisos ii e iii, do PITI.

Esta hipótese não ocorreu no caso dos autos, embora regularmente constituída a 🫦 notificação mediante a equipe do clube do atleta. A alegação, no âmbito da gestão de resultados e no curso da 🫦 instrução do processo perante o TJD-AD, de que o atleta estaria engajado em jogo da bolha bubble shooter atividade de natureza física no momento 🫦 da chegada dos oficiais no clube não possui o efeito de suprir o dever de comunicação imediato aos oficiais no 🫦 dia do teste.

Ainda que a defesa houvesse juntado os respectivos



s das câmeras de segurança do clube indicando a presença 🫦 do atleta na academia na hora da chegada dos oficiais, estes elementos tampouco poderiam desconstituir a inobservância do dever de 🫦 comunicar os oficiais sobre o potencial oferecimento de justificativa válida para o atraso da coleta. O pedido do atleta e/ou 🫦 do terceiro e a respectiva permissão deve ser imediata e oportuna, sob pena de falha de cumprimento lato sensu.

Ou seja, 🫦 não pode o atleta se valer da equipe médica e do pessoal de apoio para se furtar ao comparecimento perante 🫦 os representantes da autoridade de coleta de amostras sem apresentar justificativa válida, de forma imediata, permitindo a valoração por parte 🫦 dos oficiais no momento da coleta se o pedido é idôneo ou não.

Além disso, todos os atletas incluídos na missão 🫦 se disponibilizaram, de forma imediata, à coleta das amostras, o que robustece a compreensão da presença inequívoca da equipe de 🫦 coleta de amostras naquela manhã no clube. O atleta foi o único de que, além de não ter comparecido de 🫦 forma espontânea a unidade de controle de amostra, tampouco exerceu o seu direito-dever de peticionar aos oficiais a justificativa válida 🫦 para não fazê-lo, quer seja por ele quer seja por terceiro.

Portanto, entendo que os fatos narrados no caso dos autos 🫦 se amoldam ao conteúdo do artigo 122 do CBA, configurando a tentativa de fraude de não se submeter a uma 🫦 coleta de amostras sem justificativa válida por parte do atleta de forma imediata e oportuna.

iii.i) Circunstâncias excepcionais

A pena base para 🫦 o tipo do artigo 122 do CBA, de quatro anos, pode sofrer reduções nas hipóteses taxativas previstas no próprio artigo. 🫦 Neste contexto, reputo as seguintes circunstâncias específicas, de natureza excepcionais, qualificadoras da hipótese prevista no artigo 122, I, do CBA. 🫦 A escolta do atleta por parte dos agentes da autoridade de coleta de amostras aparenta conter lapsos relevantes, desde o 🫦 início da chegada dos oficiais no clube e nos períodos após a hora do treino matinal e/ou no interregno entre 🫦 a primeira e a segunda tentativa da amostra de urina. O que a oitiva das testemunhas parece indicar sobre a 🫦 escolta, diante do conjunto das manifestações orais colhidas, é uma sucessão de condutas imputáveis ora aos próprios agentes, ora as 🫦 dinâmicas inerentes ao clube e seus prepostos, sobretudo no recorte da devida escolta a ser exercida.

A Autoridade Brasileira de Controle 🫦 de Dopagem deveria eventualmente instaurar, sob critérios próprios de conveniência e oportunidade, procedimento administrativo específico para apurar qualquer conduta destas 🫦 partes em jogo da bolha bubble shooter potenciais inconformidades das regras antidopagem. Assim que, não consta, sob a censura de meus pares, elementos robustos 🫦 o suficiente para avaliar não só os graus de responsabilidades por estas potenciais deficiências na escolta, como mensurar em jogo da bolha bubble shooter 🫦 qual momento a escolta já não possuía razão de ser.

Neste sentido, diante do suposto cenário refratário narrado pelos oficiais sobre 🫦 o dia da coleta, a decisão de seguir com o controle de dopagem e a efetiva coleta das amostras (inclusive 🫦 submetidas para análise pelo LBCD) permanece sem oferecer um panorama probatório em jogo da bolha bubble shooter que a seguinte pergunta possa ser respondida 🫦 com lastro. Porque o processo de controle de dopagem continuou, ainda que a maioria absoluta dos atletas já tivesse sido 🫦 testada? A possibilidade de que a amostra seja colhida na hipótese de atraso, nos termos do artigo 5.4.7 do PITI, 🫦 não resolve, sob a censura de meus pares, o lapso temporal entre a chegada dos oficiais e a efetiva coleta 🫦 da amostra de urina.

Neste sentido, muito embora o conjunto dos autos indique como verossímeis as alegações dos oficiais sobre os 🫦 comandos proferidos ao atleta durante a segunda tentativa da coleta da amostra de urina, a oitiva das testemunhas também comprovaram 🫦 de que, de fato, o escolta pode testemunhar a amostra da urina sendo diretamente depositada no vaso coletor, por exemplo.

Desta 🫦 forma, embora o aceite da amostra não possua força de exaurir a sanção prevista no tipo, já que a tentativa 🫦 de fraude ocorre com a ausência de apresentação de justificativas válidas para os oficiais de controle de dopagem e o 🫦 efetivo comparecimento na unidade de coleta de forma tempestiva, a valoração deste conjunto de circunstâncias justifica a redução de dois 🫦 anos da pena base prevista no tipo do artigo 122 do CBA.

iv) Dispositivo

Pelo exposto, voto para imputar ao atleta a 🫦 infração prevista no artigo 122 do CBA, com a redução do período de dois anos da pena base por força 🫦 da existência de circunstâncias excepcionais do artigo 122, I, do CBA, contados a partir da data dos fatos, nos termos 🫦 do artigo 163, §2º, do CBA. É como voto, sr. Presidente, sob a censura de meus pares.

Voto do Auditor ALEXANDRE 🫦 FERREIRA

A infração de regra antidopagem da fraude ou tentativa de fraude, prevista no artigo 122 do CBA, exige uma conduta 🫦 intencional por parte do atleta, de maneira que as atitudes relatadas pelos oficiais de controle de dopagem sobre os fatos 🫦 ocorridos no dia 08/04/2024, através da Nota Técnica e Relatório de Gestão de Resultados da ABCD, possuem presunção de veracidade.

Assim, 🫦 o atleta dentro do contexto fático-probatório não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a não intencionalidade, a qual acaba 🫦 se presumindo por todo o contexto havido na fase cognitiva desse procedimento.

Desta feita, (i) a ausência de comparecimento para a 🫦 coleta antes do início do treino; (ii) o descaso do atleta em jogo da bolha bubble shooter ir almoçar após o seu treino; (iii) 🫦 o embarreiramento da escolta em jogo da bolha bubble shooter vários episódios até a coleta; (iv) a não permissão para que o DCO observasse 🫦 completamente a coleta da urina e (v) a desobediência das ordens do oficial de controle, pelo fato de deixar o 🫦 coletor de urina aberto, destampado e em jogo da bolha bubble shooter qualquer lugar, ratificam que o atleta agiu de maneira sponte própria, ou 🫦 seja, intencionalmente.

Alfim, por tudo que consta nos autos e pela convicção formada ao evento, acompanho o voto do I. relator 🫦 em jogo da bolha bubble shooterjogo da bolha bubble shootertotalidade.

Voto do Auditor MARTINHO NEVES MIRANDA

Acompanho o voto do relator, uma vez que os fatos narrados pela 🫦 equipe responsável pela coleta da amostra não foram descaracterizados pela defesa. Nenhum depoimento ou prova trazido pela equipe que defendeu 🫦 o atleta foi capaz de infirmar a narrativa oficial, que goza de presunção de legitimidade, por se tratar de órgão 🫦 público.

Diferentemente das testemunhas de defesa, que pouco acrescentaram à elucidação dos fatos, as testemunhas de acusação trouxeram depoimentos coerentes e 🫦 convergiram com os fatos narrados na denúncia. Ficou claro nos autos que o procedimento de coleta não foi seguido corretamente. 🫦 E isto se deu exclusivamente por vontade manifesta do atleta.

Não se está diante de esquecimento, distração ou algum comportamento negligente 🫦 que pudesse levar a concluir por uma mera culpa do agente, o que poderia mudar o rumo do julgamento, uma 🫦 vez que o art. 122 do CBA exige dolo. É bem de ver que o Código não faz distinção quanto 🫦 às razões que possam levar o atleta a não seguir intencionalmente as instruções da comissão antidopagem. Podem ser motivos de 🫦 foro íntimo, desejo de mascarar o aparecimento de substâncias proibidas, insubordinação, etc.

O que importa é que tenha havido a intenção 🫦 de fraudar o exame. E isso ficou mais do que demonstrado, motivo pelo qual voto pela condenação do atleta, na 🫦 forma do voto do relator.

Voto do Auditor JEAN BATISTA NICOLAU

Não tenho dúvidas de que o procedimento de coleta em jogo da bolha bubble shooter 🫦 comento aconteceu com percalços. Durante o depoimento pessoal do atleta, bem como em jogo da bolha bubble shooter suas respostas às questões que lhe 🫦 foram formuladas, foi perceptível seu incômodo pelo fato de ser objeto de controles reiterados - um aspecto que foi, inclusive, 🫦 confirmado ao longo da instrução deste processo.

Quando o questionei a respeito, não identifiquei arrependimento do atleta por ter, conforme indicam 🫦 as provas carreadas aos autos, tratado com menoscabo e pouco decoro os fiscais em jogo da bolha bubble shooter atividade na manhã do ocorrido. 🫦 Isso me convence de que o denunciado não recebeu os DCO adequadamente, e que os tratou com pouca civilidade. Chego 🫦 a essa conclusão, vale frisar, utilizando como premissa o comportamento que se espera de um indivíduo qualquer, pouco importando, para 🫦 tanto, o fato de se tratar de atleta de renome.

Entretanto, não vislumbro, no presente caso, a ocorrência de fraude ou 🫦 de tentativa de fraude, nos termos do art. 122 do CBA. Portanto, não tenho dúvidas ao dizer que não me 🫦 convence a tese de que o atleta teria agido, intencionalmente, com a finalidade de fraudar o procedimento de coleta.

A meu 🫦 ver, ele agiu, sim, para vilipendiar os fiscais, mas não com a especifica finalidade de fraudar o procedimento e, desse 🫦 modo, tirar vantagem dessa conduta. Eventualmente, caso houvesse previsão no CBA, entendo que seria o caso de repreender o atleta 🫦 - com aplicação de penalidade certamente menos gravosa do que as previstas pelo art. 122 - porjogo da bolha bubble shooterconduta inadequada 🫦 perante os DCO.

Entendo, contudo, que o arcabouço vigente não contempla repreensão especificamente associada a esse tipo de conduta, em jogo da bolha bubble shooter 🫦 virtude do que concluo apenas ser possível impor-lhe suspensão de quatro anos ou o absolver. Sigo por esse caminho, o 🫦 da absolvição. Não sem deixar consignado que, ao meu sentir, caso se decida pela condenação do denunciado com base no 🫦 art. 122, sequer estariam presentes elementos que permitissem a redução da penalidade base (quatro anos).

Ante o exposto, voto pela absolvição 🫦 do atleta denunciado.

Voto da Auditora Vice-Presidente SELMA FÁTIMA MELO ROCHA

Diante de tudo que foi falado em jogo da bolha bubble shooter audiência e os 🫦 esclarecimentos dados, não vislumbro qualquer conduta do Atleta capaz de configurar a fraude prevista no art. 122 do CBA e 🫦 acompanho o voto do Auditor Jean Eduardo Batista Nicolau.

Os depoimentos dos DCOs são repletos de contradições e tiram toda a 🫦 credibilidade que teriam naquele momento. Ora afirmam que foram impedidos de escoltar o Atleta, ora negam este fato. Cada DCO 🫦 imputa ao outro a responsabilidade de escoltar o Atleta ao quarto. O DCO tem a obrigação de acompanhar o Atleta. 🫦 Era responsabilidade deles, independentemente de qualquer situação apresentada. Ressalta-se que eles sequer tinham número suficiente de DCOs para acompanhar todos 🫦 atletas que foram testados naquele dia. Fica evidente, portanto, que eles estão mentindo, devendo o depoimento deles ser totalmente descartado. 🫦 Vislumbro um comportamento malicioso por parte dos DCOs para incriminar o Atleta a qualquer custo. Mas para ser incriminado, devem 🫦 ser apresentados fatos gravíssimos, o que não houve no caso em jogo da bolha bubble shooter tela.

O Atleta de fato é reiteradamente testado. Isso 🫦 está correto e não dá ao Atleta o direito de ser grosseiro. No entanto, irritar-se com alguém não pode ser 🫦 motivo para imputar um período de 2 ou 4 anos de suspensão. Isso pode ser considerado uma conduta disciplinar: indisciplina 🫦 ao tratar a autoridade, mas não uma conduta do CBA.

Caso a amostra fornecida pelo Atleta não tivesse dentro das normas 🫦 técnicas e de segurança, caberia aos DCOs negarem a amostra. No entanto, em jogo da bolha bubble shooter audiência, um dos DCOs confirmou que 🫦 a amostra estava dentro dos padrões. Assim, todos os protocolos do PITI foram cumpridos. Com percalços, mas foram cumpridos. De 🫦 fato, não houve qualquer comportamento do Atleta capaz de impedir a realização do processo de controle de dopagem. Assim, resta 🫦 claro que qualquer dificuldade e/ou atraso na coleta realizada no dia 08/04/2024 não poderia resultar na conduta tipificada no art. 🫦 122, tampouco no art. 120 (recusa, fuga ou falha) por parte do Atleta.

Portanto, no entendimento desta Auditora, levando em jogo da bolha bubble shooter 🫦 con ideração o princípio da proporcionalidade que é elemento essencial e deve guiar a avaliação deste caso, inexiste qualquer conduta 🫦 por parte do Atleta capaz de violar o CBA e causar qualquer dano ao esporte. Por fim, importante destacar que, 🫦 a ausência de intenção, dolo ou qualquer outro tipo de comportamento que visasse criar algum tipo de vantagem indevida a 🫦 quem quer que fosse.

Ressalto que, o propósito deste Tribunal e do CBA, é promover o jogo limpo, punindo aqueles que 🫦 buscam trapacear para obter qualquer vantagem indevida. Não há cabimento, portanto, a qualquer tipo de sanção. Diante todo o exposto, 🫦 acolho o pedido da defesa, não havendo, portanto, cabimento para aplicação de qualquer tipo de sanção.

É como voto sob censura 🫦 dos meus pares.

Voto do O Auditor VINICIUS LOUREIRO MORRONE

Inicio meu voto destacando que, segundo o Código Brasileiro Antidopagem – CBA, 🫦 a capitulação trazida pela denúncia da Procuradoria não é vinculante, cabendo aos auditores a análise dos fatos. Tal previsão se 🫦 encontra expressa no artigo 275 do CBA, que segue transcrito a seguir.

“Art. 275. A denúncia deverá conter:

I – descrição detalhada 🫦 dos fatos;

II – qualificação do(s) infrator(es); e

III – dispositivo supostamente infringido.

§ 1º Os auditores analisam e julgam os fatos, não 🫦 se restringindo à capitulação jurídica prevista na denúncia.”

Com base no que diz o artigo, podemos entender que a capitulação jurídica 🫦 trazida na denúncia é mera sugestão apresentada pela Procuradoria. Sendo assim, os auditores possuem total liberdade para analisar os fatos 🫦 e provas, bem como para enquadrar seu convencimento sobre a existência ou não de uma ou mais infrações. Passada a 🫦 explicação inicial, sigo com a breve descrição dos fatos de forma sequencial.

1. Atleta chega ao centro de treinamento;

2. Equipe de 🫦 controle de dopagem chega ao centro de treinamento;

3. Equipe de controle de dopagem informa a representante do clube, às 08h40, 🫦 que o atleta [...] está na lista de testagem;

4. Os Oficiais de Controle de Dopagem não possuem liberdade para circular 🫦 dentro das instalações do clube, e o atleta fica fora do campo de visão destes a partir do momento da 🫦 notificação;

5. Foi alegado pela defesa que quando da chegada da equipe de controle e notificação do atleta, este estava fazendo 🫦 tratamento fisioterápico;

6. A sala de controle estava montada entre as 09h00 e as 10h00, em jogo da bolha bubble shooter local determinado pelo clube;

7. 🫦 Mesmo após insistentes pedidos dos Oficiais de Controle de Dopagem, o atleta se recusou a realizar as coletas antes do 🫦 treino;

8. Ao longo de todo esse período, o atleta ficou em jogo da bolha bubble shooter local no qual poderia ser visto pelos Oficiais 🫦 de Controle de Dopagem por poucos instantes;

9. Às 10h00, horário agendado para o início do treinamento da equipe, o atleta 🫦 se dirigiu ao campo e treinou normalmente até as 11h10, momento em jogo da bolha bubble shooter que o treino foi encerrado;

10. Após o 🫦 final do treinamento, o atleta novamente foi para local ao qual os Oficiais de Controle de Dopagem não possuíam acesso, 🫦 alegando que iria almoçar;

11. Em seguida, ainda antes de serem concluídas as 2 horas após o término do treino, o 🫦 atleta pegou por conta própria um copo coletor e, ao se dirigir para o banheiro, se posicionou de costas para 🫦 o Oficial de Controle de Dopagem, impedindo a visualização plena da coleta da amostra;

12. Em razão da tentativa de cumprir 🫦 jogo da bolha bubble shooterobrigação, o Oficial de Controle de Dopagem buscou formas de visualizar a coleta, momento em jogo da bolha bubble shooter que o atleta 🫦 proferiu as seguintes palavras: “Porra, você quer ver meu pau?”;

13. Em seguida, atirou o recipiente, vazio, sobre a pia, deixando 🫦 o banheiro e se dirigindo à estação de coleta;

14. Nesse momento, o atleta mandou todos “se foderem”, e disse que 🫦 iria para um quarto que existe no centro de treinamento;

15. Ao entrar no quarto, fechou a porta e, após um 🫦 tempo indeterminado, abriu e manteve aberta, permanecendo dentro do quarto;

16. Encerrado o tempo de espera, às 13h17 minutos, o atleta 🫦 se disponibilizou para a coleta de sangue;

17. Cerca de uma hora depois o atleta pegou o frasco coletor e o 🫦 abriu, deixando o frasco aberto sobre a mesa, semjogo da bolha bubble shootersupervisão, mas dentro do campo de visão do Oficial de 🫦 Controle de Dopagem;

18. O atleta forneceu amostra de urina às 14h14, encerrando assim o procedimento de coleta.

Como podemos observar, inúmeras 🫦 falhas ocorreram ao longo do processo. A primeira delas, e que se repetiu diversas vezes até que as amostras fossem 🫦 efetivamente coletadas, foi a saída ou permanência do atleta fora do campo de visão dos Oficiais de Controle de Dopagem, 🫦 que não possuíam livre circulação dentro das dependências do clube.

Outro ponto que careceu de comprovação foi o fato de que 🫦 o atleta estaria realizando atividade física quando notificado e que, por este motivo, não poderia fornecer amostra de sangue pelas 🫦 duas horas seguintes. Diversos



s foram juntados ao processo pela defesa, mas não foi juntado

do atleta realizando a 🫦 atividade alegada e sendo notificado.

Ainda que não fosse suficiente,



s acompanhando integralmente o atleta ao longo do período em jogo da bolha bubble shooter 🫦 que esteve fora do campo visual dos Oficiais de Controle de Dopagem poderiam atenuar a infração. Tal prova inexistia nos 🫦 autos, o que impede que se conheça tanto a localização exata quanto as atividades realizadas pelo atleta ao longo do 🫦 período de quase 6 horas entre a notificação e a conclusão da coleta.

Soma-se a isso o fato de que o 🫦 atleta tentou, em jogo da bolha bubble shooter um primeiro momento, preencher o frasco coletor estando de costas para o Oficial de Controle de 🫦 Dopagem, vindo de um ambiente no qual estava sem supervisão e pegando o frasco diretamente da mesa, como se tivesse 🫦 pressa para realizar a coleta e, em jogo da bolha bubble shooter seguida, ante a tentativa do Oficial de Controle de Dopagem de certificar 🫦 a origem da urina, ter retornado o frasco vazio em jogo da bolha bubble shooter prazo curtíssimo, e se retirado para um ambiente fechado, 🫦 novamente sem supervisão. Apenas após algum tempo abriu a porta do quarto e permitiu que o Oficial de Controle de 🫦 Dopagem pudesse visualizá-lo.

Por fim, temos ainda que o atleta deixou o frasco utilizado para a coleta da amostra de urina 🫦 aberto sobre a mesa, semjogo da bolha bubble shootersupervisão, o que está em jogo da bolha bubble shooter desacordo com os padrões internacionais. Como pode ser 🫦 visto, uma sequência de falhas de procedimento foi relatada. Isso, por si só, poderia caracterizar a infração constante do artigo 🫦 120 do CBA, que trata de evasão, recusa ou falha. Caso fosse julgado com base nesse artigo, o atleta teria 🫦 como redutora de pena a condição de não intencionalidade das ações que levaram à falha.

Tomando por base que tais ações 🫦 foram tomadas conscientemente pelo atleta, não é possível afirmar que seriam não intencionais, visto que ele conhece ou deveria conhecer 🫦 a regra antidopagem. Desta forma, há materialização da infração ao artigo 120 do CBA, cuja pena prevê suspensão de 4 🫦 anos para os casos em jogo da bolha bubble shooter que exista intencionalidade.

No entanto, temos que observar se tal artigo é o único adequado 🫦 às condutas e, não sendo, qual dos artigos é o mais gravoso e que absorverá o menos gravoso. Ao analisar 🫦 as condutas do atleta, em jogo da bolha bubble shooter especial considerando a sequência dos fatos, entendo que mais do que uma falha procedimental, 🫦 ficou caracterizada a tentativa de fraude. Caso os fatos tivessem ocorrido de forma isolada, talvez assim não o pensasse, mas 🫦 a cadeia de acontecimentos indica de forma diversa, comprovando, em jogo da bolha bubble shooter meu entendimento, a tese apresentada pela Procuradoria, de que 🫦 o atleta teria tentado ou conseguido fraudar o exame.

É sabido que há substâncias proibidas com tempo de meia vida extremamente 🫦 curto, cujas janelas de detecção podem ser inferiores a 12 horas. O atleta, notificado às 08h40 da presença da equipe 🫦 de controle, disponibilizoujogo da bolha bubble shooteramostra de urina apenas às 14h14. Considerando verídica a informação de que ele estava no momento 🫦 da notificação realizando treinamentos, é possível inferir que o atleta teria ficado 6 horas (ou muito perto disso) sem urinar. 🫦 Tal prazo não é razoável, ainda que possível, considerando um atleta com níveis normais de hidratação.

Além disso, o atleta tentou 🫦 realizar uma coleta impedindo a visualização do preenchimento do frasco pelo Oficial de Controle de Dopagem, logo após sair de 🫦 um ambiente sem supervisão, dirigindo-se imediatamente a seguir a um outro ambiente sem supervisão. Ora, não seria essa a atitude 🫦 de um atleta que tenta fraudar um exame? As provas, ainda que não sejam cabais, me parecem mais do que 🫦 suficientes para afirmar que o atleta tentou fraudar o exame antidoping. E, tendo em jogo da bolha bubble shooter vista que o padrão de 🫦 provas para casos como este, conforme determina o artigo 295, § 1º e 2º, do CBA, deve ser superior ao 🫦 balanço de probabilidades, o que considero atingido no presente processo.

Por este motivo, entendo pela condenação do atleta com base no 🫦 artigo 122 do CBA. Tendo em jogo da bolha bubble shooter vista que as ações que levariam a uma condenação com base no artigo 🫦 120 e no artigo 122 do CBA são as mesmas, entendo que a condenação com base no artigo 122, por 🫦 entender mais gravosa, absorve a eventual condenação com base no artigo 120.

Acerca das circunstâncias, não considero que existam circunstâncias excepcionais 🫦 que permitam a redução da pena. O alegado resultado do exame, em jogo da bolha bubble shooter meu entendimento, não pode ser considerado como 🫦 uma circunstância excepcional para redução da pena em jogo da bolha bubble shooter casos de fraude, uma vez que o próprio resultado é questionável, 🫦 seja pela demora na coleta, seja pelo fato de o atleta ter ficado grande parte do tempo fora da supervisão 🫦 dos Oficiais de Controle de Dopagem, por culpa exclusiva do atleta e do clube que limitou a circulação da equipe 🫦 de controle, seja porque diversos outros pontos dos protocolos foram maculados ao longo do processo.

Ainda que o artigo 297 do 🫦 CBA disponha que “o não cumprimento de Padrão Internacional, regra antidopagem ou política estabelecida neste Código ou no Código Mundial 🫦 Antidopagem não importará na nulidade dos resultados analíticos ou outras provas de violação de regra antidopagem”, temos que interpretar que 🫦 essa regra se dá para impedir que atletas se beneficiem dejogo da bolha bubble shooterprópria torpeza, beneficiando-se de descumprimento de padrão para 🫦 tentar desqualificar um resultado analítico adverso. Para o presente caso, é imperioso desconsiderar o resultado negativo do exame, uma vez 🫦 que pode ter sido alterado por quaisquer das atitudes do atleta.

Além das infrações previstas no CBA, temos ainda que analisar, 🫦 com base no artigo 174 do código, a existência de infrações conexas. Essas infrações, com base no que diz o 🫦 artigo 175 do mesmo documento, são de competência deste TJD-AD.

Destacamos que, diferentemente do prazo prescricional previsto pelo CBJD, quando eventual 🫦 infração é cometida a durante ou em jogo da bolha bubble shooter razão do controle de dopagem, o prazo prescricional desta é de 10 🫦 anos, conforme artigo 178 do CBA.

Como narrado pela equipe de controle, o tratamento do atleta para com a equipe foi 🫦 desrespeitoso, beirando a ofensividade. Não havendo, no entanto, elementos que indiquem a existência de ofensa à honra, entendo que o 🫦 atleta cometeu a infração prevista no artigo 258, § 2º do CBJD, especificamente nas ações 12 e 14 listadas anteriormente.

Com 🫦 base nisso, entendo também pela condenação do atleta a suspensão de 4 partidas, em jogo da bolha bubble shooter razão de infração conexa, baseada 🫦 no artigo 258, §2º do CBJD. Com relação à data de início da contagem do prazo, acompanho integralmente o voto 🫦 do relator, retroagindo a contagem à data da ocorrência, por entender que houve de fato atraso substancial no processo, não 🫦 provocado pelo atleta.

A Auditora FERNANDA FARINA MANSUR

Adoto o relatório do Relator Auditor Daniel Chierighini Barbosa. Conforme se depreende do Relatório, 🫦 fica claro que o caso fica adstrito à análise dos fatos ocorridos no dia 8/4/2024, nas atitudes do Atleta [...] 🫦 (“Atleta” ou “[...]”) e se tais atitudes configurariam o tipo previsto no art. 122 do CBA de fraude ou tentativa 🫦 de fraude.

Antes de passarmos às condutas propriamente ditas, creio que é importante para o presente caso analisar o tipo previsto 🫦 no CBA em jogo da bolha bubble shooter relação ao qual o Atleta está sendo acusado. O art. 122 do CBA trata da fraude 🫦 ou tentativa de fraude de qualquer parte do controle de dopagem nos seguintes termos:

Art. 122. Fraude ou tentativa de fraude 🫦 de qualquer parte do processo de controle de dopagem our um atleta ou outra pessoal. (sic) Sanção: suspensão de quatro 🫦 anos, exceto: I – se o atleta ou outra pessoa puder comprovar circunstâncias excepcionais que justifiquem uma redução do período 🫦 de suspensão, caso

em que o período será de dois a quatro anos, dependendo do grau de culpa do atleta ou 🫦 de outra pessoa; ou II – em jogo da bolha bubble shooter um caso que envolva uma pessoa protegida ou um atleta de nível 🫦 recreativo, o período de suspensão corresponderá a, no máximo, dois anos e, no mínimo, uma advertência, sem período de suspensão, 🫦 de acordo com o grau de culpa.

A fraude é definida pelo CBA nos termos abaixo, conforme vemos: Fraude: conduta intencional, 🫦 oujogo da bolha bubble shootertentativa, que subverte o processo de controle de dopagem não incluída na definição de métodos proibidos, a qual 🫦 inclui, entre outras práticas, oferecer ou aceitar propina para realizar ou deixar de realizar um ato, impedir a coleta de 🫦 uma amostra, afetar ou impossibilitar a análise de uma amostra, falsificar documentos apresentados a uma Organização Antidopagem, comissão de AUT 🫦 ou Tribunal, obter depoimento falso de testemunhas ou cometer outros atos fraudulentos voltados a afetar a gestão de resultados ou 🫦 a imposição de consequências além de qualquer outro tipo de interferência intencional que for semelhante ou tentativa de interferência relacionada 🫦 a qualquer aspecto do controle de dopagem.

E, porjogo da bolha bubble shootervez, a tentativa é definida pelo CBA como: Tentativa: envolvimento intencional 🫦 em jogo da bolha bubble shooter conduta que constitui etapa substancial de uma sequência planejada para culminar na prática de uma violação de regra 🫦 antidopagem, salvo em jogo da bolha bubble shooter caso de desistência da tentativa antes da descoberta por terceiro não envolvido. Como vemos da definição 🫦 de fraude e tentativa dada pelo CBA, alguns pontos me parecem essenciais de serem ressaltados desde já. Primeiro, a fraude 🫦 - e logojogo da bolha bubble shootertentativa - é uma conduta dolosa/intencional. Portanto, no caso em jogo da bolha bubble shooter questão, devemos verificar se a 🫦 conduta do Denunciado se deu de forma intencional a "subverter", nas palavras do próprio CBA, o processo de dopagem, ou 🫦 se foi motivada por outras razões, como uma simples desídia. Para configurar a fraude, devo entender que o Atleta agiu 🫦 de determinada maneira com a intenção de subverter o processo de controle de dopagem.

Segundo, as situações colocadas como fraude pelo 🫦 CBA são gravíssimas, incluindo oferecer ou aceitar propina, falsificar documentos, prestar falso depoimento, entre outras. Em que pese esta lista 🫦 claramente ser exemplificativa, portanto, podendo qualquer outra conduta dolosa ali se encaixar, vê-se que o CBA não trata com leviandade 🫦 a fraude oujogo da bolha bubble shootertentativa. São situações excepcionais para subversão do procedimento de controle de dopagem que devem ser tratadas 🫦 com seriedade e que demonstram a gravidade do tipo previsto no art. 122 do CBA.

Terceiro, no que tange à definição 🫦 de tentativa, vê-se que o CBA entende que não só deve haver a conduta intencional, mas o envolvimento em jogo da bolha bubble shooter 🫦 uma etapa substancial de uma sequência planejada para culminar na prática de uma violação antidopagem. E mais, na tentativa, a 🫦 falha em jogo da bolha bubble shooter consumar a violação deve se dar por vontade alheia ao que está cometendo a infração, como ensina 🫦 a melhor prática de direito penal e infere a parte final da definição trazida pelo CBA. Tanto que a definição 🫦 exclui do conceito de tentativa o caso de desistência antes da descoberta por terceiro não envolvido.

Ou seja, a conduta do 🫦 Denunciado, para cominação nas penas do art. 122 do CBA deverá ser dolosa, para subverter o processo de controle de 🫦 dopagem, ser parte de uma sequência planejada e não ter sido consumada por vontade alheia a do praticante. Estabelecido isso, 🫦 passemos à análise do ocorrido no dia 8 de abril de 2024 para verificar se a conduta do Atleta foi 🫦 (i) dolosa; (ii) com intenção de subverter o processo de controle de dopagem; (iii) faz parte de uma

sequência por ele 🫦 planejada; e (iv) não foi consumada por vontade alheia a dele.

Sobre o ocorrido no dia 8/4/2024, acho importante ressaltar a 🫦 dificuldade de elucidação de como realmente transcorreram os fatos naquele dia. Uma série de dúvidas e depoimentos que se contradizem 🫦 tornaram dificultosa a tarefa de ter certeza – ou ao menos, uma convicção forte – do que de fato ocorreu. 🫦 Três pontos parecem-me certos. Primeiro, que o Atleta foi rude, impolido e não colaborativo com os DCOs, o que não 🫦 significará fraude de plano. Segundo, que os DCOs não conseguiram ser definitivos em jogo da bolha bubble shooter alguns pontos importantes do que ocorreu 🫦 naquela data. E terceiro, a missão ocorreu por percalços e dificuldades, mas não somente por culpa do Atleta. Antes de 🫦 analisar as condutas do Atleta em jogo da bolha bubble shooter si, acho importante ressaltar alguns pontos da instrução probatória que demonstram quão difícil 🫦 é a elucidação do que de fato ocorreu naquele dia 8/4/2024.

Algumas contradições nos depoimentos tornaram difícil ter clareza de alguns 🫦 aspectos do ocorrido. Seria natural, em jogo da bolha bubble shooter razão do transcorrer do tempo, que

houvesse esquecimentos em jogo da bolha bubble shooter relação a horários e 🫦 outros pequenos detalhes, no entanto, vislumbrei dúvidas em jogo da bolha bubble shooter alguns fatos decisivos do referido dia.

Por esta razão, apontarei alguns pontos 🫦 para fundamentar minhas conclusões sobre como transcorreram os fatos no dia 8/4/2024. Primeiro ponto em jogo da bolha bubble shooter que há dúvidas é 🫦 sobre a chegada do Atleta. Um dos DCOs ouvidos – qual seja, Raphael – se recorda de ver o Atleta 🫦 chegando no clube, afirmando inequivocamente que “[e]u sei que o atleta não estava no clube porque ele passou pela gente”. 🫦 Contudo, imagem de câmeras de segurança demonstram que o Atleta chegou às 7h52 da manhã no CT, quase uma hora 🫦 antes dos DCOs. Ainda, os outros DCOs ou afirmam só ver o Atleta seguindo para o campo de treino (caso 🫦 do DCO Rodrigo), ou se recordam de somente vê-lo após o treino (DCO Phelipe e DCO Danilo).

Considerando a prova documental 🫦 dos autos, entendo correto que o Atleta chegou antes dos DCOs no CT. O fato de o DCO Raphael ter 🫦 a lembrança tão específica, de o Atleta chegando ao CT com uma necessaire embaixo do braço, parece-me um engano, razão 🫦 pela qual vejo como necessário desconsiderar tal colocação, não corroborada por documentos e pelos seus colegas DCOs. Segundo, há dúvida 🫦 no que diz respeito à ciência, por parte dos DCOs, de que o Atleta estaria na fisioterapia. O DCO Danilo 🫦 informa que não conseguiria precisar se foi informado onde estaria o Atleta, se estaria realizando atividades. Já o DCO Raphael 🫦 é confuso quanto ao tema. Quando questionado pelo Procurador Caio Medauar, o DCO Raphael afirmou que “o que foi informado 🫦 nessa missão específica com esse atleta é que ele estava na fisioterapia antes do treino.” (3h23m28s da gravação da sessão 🫦 do dia 18/3/2024). Quando questionado pela defesa do Atleta, o DCO Raphael negou ter afirmado que o Atleta estava em 🫦 jogo da bolha bubble shooter fisioterapia quando a equipe de DCOs chegou. Novamente, quando questionado por mim, o DCO Raphael

afirmou que “nesse momento ele 🫦 estava na fisioterapia” e isso “minutos depois que a gente já estava lá” (3h54m56s da gravação da sessão do dia

18/3/2024). 🫦 Em que pese a contradição, parece-me que a resposta mais fidedigna era de que o DCO Raphael – que era 🫦 o líder da missão no dia em jogo da bolha bubble shooter questão, e,

portanto, responsável pelo controle – tenha sido sim informado, como afirmou 🫦 por pelo menos duas vezes em jogo da bolha bubble shooter seu depoimento, que o Atleta estava em jogo da bolha bubble shooter fisioterapia.

Outro ponto confuso nos depoimentos 🫦 diz respeito à escolta do Atleta. Nesta questão, um primeiro ponto é a dificuldade de identificação de quem era o 🫦 responsável pela escolta do Atleta naquele dia. No Formulário de Controle de Dopagem, consta como escolta o DCO Rodrigo de 🫦 Sousa Silva. Entretanto, em jogo da bolha bubble shooter seu depoimento, quando questionado sobre a coleta do Atleta o DCO afirma que “[n]a verdade, 🫦 eu diretamente do atleta [...] não participei” (aproximadamente 1h53m da gravação da sessão do dia 18/3/2024). Portanto, o escolta que 🫦 foi colocado no Formulário afirma não ter participado da coleta do Atleta, o que indica ao menos um erro no 🫦 preenchimento do formulário e dificulta a análise de como se deu a escolta do Atleta naquele dia. Ainda em jogo da bolha bubble shooter 🫦 relação à escolta, um dos fatos imputados ao Atleta seria que teria se evadido de suas escoltas, indo ficar em 🫦 jogo da bolha bubble shooter um quarto onde não foi possível acompanhá-lo. Ocorre que, quando questionados a este respeito, os DCOs não conseguiram, no 🫦 meu ver, esclarecer o que tinha ocorrido no dia dos fatos. Questionado a este respeito, o DCO Danilo afirma que 🫦 viu a situação de uma distância considerável, tendo uma visão clara do DCO Rafael que estava na porta do quarto 🫦 (1h25m31s da gravação da sessão do dia

18/3/2024). Já, quando questionado, o DCO Raphael afirma que não foi ele que foi 🫦 até a porta do quarto, e sim o DCO Danilo (3h53m21s da gravação da sessão do dia 18/3/2024).

Portanto, muito difícil 🫦 ter certeza de que o Atleta evadiu dejogo da bolha bubble shooterescolta e que não foi possível acompanhá-lo quando a situação é 🫦 apresentada de forma tão confusa. Ainda assim, pelo que foi dito, tem-se que qualquer momento sem acompanhamento com a porta 🫦 fechada teria sido breve e a porta teria sido reaberta.

Aponto estes aspectos dos depoimentos apenas para fundamentar o meu entendimento 🫦 sobre os fatos ocorridos na data em jogo da bolha bubble shooter questão para, nesse momento, passar à análise da conduta do Atleta propriamente. 🫦 Sobre a conduta do Atleta, entendo que duas são as principais e que poderiam, em jogo da bolha bubble shooter uma análise minuciosa, caracterizar 🫦 uma fraude ou tentativa de fraude: a primeira, teria o Atleta tentar se evadir dejogo da bolha bubble shooterescolta e não realizar 🫦 o exame assim que notificado, e a segunda, a forma da coleta da urina, em jogo da bolha bubble shooter que não teria sido 🫦 vista ajogo da bolha bubble shootergenitália e o frasco coletor teria sido deixado aberto sobre a mesa. Vou analisar cada uma delas. 🫦 Sobre a notificação, cabe tecer alguns pontos. Primeiro, ficou comprovado que o Atleta chegou ao Centro de Treinamentos em jogo da bolha bubble shooter 🫦 momento

anterior aos DCOs, tanto pela prova documental apresentada, que mostra
jogo da bolha bubble shooter
grafia do Atleta chegando ao Centro de Treinamento às 7h52, 🫦 quanto

pela prova testemunhal apresentada em jogo da bolha bubble shooter audiência. Um único DCO – o Raphael – afirma ter visto o Atleta chegando 🫦 após a chegada dos DCOs. Isto não é confirmado por outros DCOs, que afirmam só o terem visto após o 🫦 treinamento, mas é confirmado pelo Atleta, pelo médico Dr. [...] e pelo enfermeiro do clube [...].

Destarte, parece-me verossímil que o 🫦 Atleta, tendo chegado ao CT quase uma hora antes da chegada dos DCOs, que chegaram por volta das 8h40, já 🫦 tivesse iniciado, quando notificado, suas atividades físicas do dia.

A notificação do Atleta já se deu de forma irregular e não 🫦 me parece que aqui por culpa do Atleta. Se o Atleta já estava presente no Centro de Treinamento quando da 🫦 chegada dos DCOs, estes últimos deveriam ter ido até o Atleta para que este fosse notificado. Impossível que o Atleta 🫦 adivinhasse a chegada dos DCOs. A excepcionalidade da notificação por terceiros do item 5.3.8 do PITI não contempla o caso 🫦 do Atleta, entretanto, todos os DCOs afirmam que a notificação foi feita por pessoal médico do clube. No entanto, de 🫦 acordo com os depoimentos dos DCOs, parece que tal notificação era flexibilizada normalmente, sendo a notificação dos Atletas muitas vezes 🫦 feita por membros da equipe médica dos clubes. O próprio DCO Raphael afirma que “[...] todos já são, já tem 🫦 um préaviso que a gente vai, que a gente tá no e que vai ser feito o teste surpresa, né?”. 🫦 Ou seja, sequer a missão seguia o PITI para medidas de notificação, uma vez que, como colocado, esse não é 🫦 o Padrão de Testes. Considera-se, portanto, ainda que não regular a notificação, que o Atleta tenha sido notificado pelo Dr. 🫦 [...], o que foi confirmado pelo próprio médico e pelo Atleta e pelos DCOs, que afirmam ter solicitado à equipe 🫦 médica que notificasse o Atleta.

Também me parece verossímil que, após esta notificação, o Atleta tenha sido informado por quem o 🫦 notificou de que não poderia realizar a coleta de sangue neste momento, podendo realizá-la após 2 horas do término da 🫦 atividade física. O Dr. [...] confirma essa informação em jogo da bolha bubble shooter seu depoimento. Esta orientação está correta, seguindo o PITI (item 🫦 K.2.1) para coletas de passaporte biológico. O próprio PITI prevê a possibilidade de que “qualquer pedido de terceiros ou qualquer 🫦 pedido do Atleta” relativo à permissão para adiar o ato de se apresentar à Estação de Controle de Dopagem seja 🫦 analisado pelo DCO (item 5.4.4). Vê-se que aqui sim há a permissão de que o pedido seja feito por interposta 🫦 terceira pessoa. As recordações dos DCOs são confusas a respeito do que lhes foi

informado sobre o paradeiro do Atleta, como 🫦 já posto anteriormente neste voto. Contudo, segundo testemunho do líder da missão, DCO Raphael, este foi informado de que o 🫦 Atleta se encontrava na fisioterapia. Portanto, a equipe de DCOs foi informada do paradeiro do Atleta – não parecendo estar 🫦 ele se evadindo ou se escondendo dos DCOs. Lembremos aqui, porque fundamental, que estamos verificando se as atitudes do Atleta 🫦 configurariam fraude.

Foi feita, portanto, a comunicação sobre onde esta o Atleta e porque não estava se apresentando à estação de 🫦 controle. Se esta comunicação foi considerada justificativa suficiente, nos termos do item 5.4.4 do PITI não ficou claro nos autos. 🫦 Em seu depoimento, o Dr. [...] afirma que “em nenhum momento eu recebi uma advertência, uma notificação formal vinda dos 🫦 coletores de que estaríamos tendo problemas em jogo da bolha bubble shooter relação a coletores e atletas.” Pelos depoimentos, mais me parece que havia 🫦 um pedido de “agilização” do procedimento e não que havia sido posta fortemente a questão de que a justificativa não 🫦 havia sido aceita e que a amostra deveria ser coletada naquele momento.

Há também a questão da escolta e de ter 🫦 havido momentos em jogo da bolha bubble shooter que os DCOs não puderam acompanhar o Atleta. Nesse momento, novamente, parece-me não ser possível atribuir 🫦 a culpa pela falta de escolta exclusivamente ao Atleta. Primeiro, porque sequer fica claro quem era o DCO responsável pela 🫦 escolta do Atleta na missão. O DCO Rodrigo, que foi informado no Formulário de Controle de Dopagem, disse não ter 🫦 sido escolta do Atleta. Questionados, os DCOs não sabiam precisar quem era o responsável pela escolta.

Ainda, temos o problema de 🫦 acesso ao clube, que não pode ser inteiramente atribuível ao Atleta. Disse o DCO Raphael que “quando a gente vai 🫦 fazer missão surpresa nos clubes, principalmente do Rio, não só no Flamengo, mas falando especificamente do Flamengo, a gente não 🫦 tem acesso a todas as partes do clube que o atleta transita.” Já o DCO Danilo afirma que “enfim, as 🫦 salas, em jogo da bolha bubble shooter geral, a gente tem um acesso muito restrito ao local, então a gente não consegue se deslocar 🫦 muito para buscar atletas.” O DCO Phelipe afirma que “[a]ssim há um certo movimento que às vezes dificulta o nosso 🫦 acesso sim tanto até o clube mesmo quanto restringindo a nossa movimentação dentro do clube.”

Também o DCO Raphael afirmou que 🫦 “o ideal seria que a gente fosse com dez escoltas”. E completou “eu vou repetir, a parte do trabalho de 🫦 escolta para este tipo de missão não possível fazer em jogo da bolha bubble shooterjogo da bolha bubble shooterplenitude pela especificidade dessa missão porque tem parte 🫦 do clube que a gente não consegue ter acesso”.

Ora, se não é possível fazer o trabalho de escolta em jogo da bolha bubble shooter 🫦 jogo da bolha bubble shooterplenitude por razões alheias à conduta do Atleta, com a devida vênia, pincelar as situações

atribuíveis ao Atleta para dizer 🫦 que ele se esquivou da escolta e acusá-lo de algo grave como fraude me parece desproporcional. Além disso, vislumbro confusão 🫦 nos depoimentos em jogo da bolha bubble shooter relação aos problemas de escolta do Atleta. Um dos fatos imputados ao Atleta seria que teria 🫦 se evadido de suas escoltas, indo ficar em jogo da bolha bubble shooter um quarto onde não foi possível acompanhá-lo. Ocorre que, quando questionados 🫦 a este respeito, os DCOs não conseguiram demonstrar o que tinha ocorrido no dia dos fatos, como já exposto neste 🫦 voto. Questionado, o DCO Raphael achava que foi o Danilo que foi confirmar que o Atleta tinha ficado com a 🫦 porta do quarto aberta. Já o DCO Danilo afirma que foi o DCO Raphael quem ficou controlando o Atleta dentro 🫦 do quarto. Neste momento, não me parece possível ter a certeza de que o Atleta se fechou no quarto dolosamente, 🫦 com a intenção de subverter o processo de dopagem, quando não se sabe sequer se a porta ficou aberta ou 🫦 fechada, já que ambos os DCOs afirmaram não terem sido eles que acompanharam até a porta do quarto. Sobre a 🫦 coleta de urina, o DCO Danilo, quando questionado pelo Auditor João Souza se havia visto a urina sair da uretra 🫦 do Atleta, ele respondeu: “Sim, porém de uma maneira, como posso te dizer, não 100% de acordo com o padrão 🫦 internacional, que é abaixar a calça até o joelho e a blusa na altura do peito.”Ou seja, o Atleta não 🫦 estava de costas ou escondendo ajogo da bolha bubble shootergenitália, e sim não colocou suas roupas de acordo com o PITI. Isto, 🫦 é claro, deveria ser respeitado, mas não significará necessariamente, na minha opinião, fraude. E, ainda, cabe lembrar que o PITI 🫦 já havia sido relativizado em jogo da bolha bubble shooter outros momentos do procedimento de controle de dopagem. Há uma grande distância entre esconder 🫦 a genitália e não abaixar a calça até o joelho, considerando que o que estamos analisando aqui é se o 🫦 Atleta atuou para fraudar o processo de controle de dopagem. E, segundo o relato do próprio DCO, foi possível ver 🫦 a urina sair da uretra e entrar no vaso coletor.

E a coleta de urina foi aceita. Se houvesse dúvidas sobre 🫦 a origem ou autenticidade da amostra, o DCO deveria solicitar uma amostra adicional, segundo item 7.4.3 do PITI. Considera-se, portanto, 🫦 que mesmo com os percalços ocorridos, a amostra de urina foi considerada adequada e não havia dúvidas sobrejogo da bolha bubble shooterorigem 🫦 ou autenticidade decorrentes da visualização da genitália do Atleta. Sobre a coleta de sangue, esta me parece ter transcorrido normalmente, 🫦 ainda que o Atleta não tenha sido colaborativo, como descrito pelo DCO Phelipe. No relatório suplementar afirma o DCO Danilo: 🫦 “[...] tivemos que esperar 2h após o término do treino para coletar. Mesmo passando 2 horas o atleta nos ignorou 🫦 e foi almoçar, depois de ter almoçado foi fazer a coleta de sangue”. Ou seja, o relatório dá entender uma 🫦 completa desídia do Atleta ao aguardar as 2 horas necessárias de espera e somente então ir almoçar, para atrasar a 🫦 coleta.

Contudo, dos documentos e testemunhos nos autos vê-se que o treinamento terminou pouco após às 11h, ou seja, o sangue 🫦 somente poderia ser coletado às pouco depois das 13h segundo padrões do PITI. E segundo o Formulário de Controle de 🫦 Dopagem, às 13h17 o sangue foi coletado. Não parece haver, portanto, tempo para o Atleta almoçar entre completadas as 2 🫦 horas e a coleta. E há uma diferença, quando analisamos a intencionalidade do Atleta, entre almoçar enquanto aguardava o transcorrer 🫦 das 2 horas e almoçar após transcorridas as 2 horas, que poderia ser feito somente para atrasar o processo. E, 🫦 novamente, a amostra de sangue foi aceita, processada e enviada para testagem regularmente.

Portanto, tem-se para mim alguns fatos que afastam 🫦 a ideia de que o Atleta estaria agindo dolosamente para fraudar o controle de dopagem. Primeiramente, entendo como verdade que 🫦 o Atleta chegou com CT quase uma hora antes dos DCOs. Isso torna inteiramente verossímil que o Atleta não poderia 🫦 fazer a coleta de sangue por já ter iniciado suas atividades físicas do dia. E a coleta de urina, como 🫦 colocado pelo próprio DCO Danilo, é uma necessidade fisiológica do corpo, de forma que pode acontecer de ter que aguardar 🫦 até 8 horas para a coleta, em jogo da bolha bubble shooter especial quando o Atleta está fazendo atividades físicas.

Por ser exame surpresa, não 🫦 seria possível que o Atleta chegasse antes ao CT somente para atrasar a coleta das amostras. Trata-se, enfim, de uma 🫦 coincidência. É impossível a prova – positiva ou negativa – de se o Atleta estava ou não com vontade de 🫦 urinar, de forma que somente podemos contar com a fala do Atleta de que não estava com vontade e que 🫦 a urina fornecida foi a primeira realizada após a notificação. A notificação do Atleta aconteceu por interposta pessoa e foi 🫦 informado que o Atleta estaria em jogo da bolha bubble shooter fisioterapia. Portanto, tinha-se ciência do local que o Atleta estava e que este 🫦 estava em jogo da bolha bubble shooter sessão de treinamentos. E de acordo com o item 5.4.4, b, ii, do PITI concluir uma sessão 🫦 de treinamento é motivo que pode permitir a apresentação tardia na estação de controle. Não ficou claro para mim se 🫦 os DCOs informaram que tal justificativa não havia sido aceita e que o Atleta deveria se apresentar para coleta

independentemente disto. 🫦 Mais me pareceu, pelo conjunto dos relatos, que havia pedidos de agilização do procedimento por parte dos DCOs, não sendo

formalmente 🫦 informado que o Atleta estaria descumprindo a determinação ao Atleta ou à equipe médica que estava fazendo a intermediação. O 🫦 fato de não ter sido possível escoltar o Atleta durante todo o período desde ajogo da bolha bubble shooternotificação não me parece 🫦 inteiramente imputável ao Atleta. Em verdade, parece-me menos imputável ao Atleta do que aos demais envolvidos. Sim, tudo indica que 🫦 o Atleta agiu mal ao ser grosseiro com os DCOs, contudo, os DCOs não conseguiam acompanhá-lo principalmente em jogo da bolha bubble shooter razão 🫦 do clube do Atleta não permitir a circulação dos oficiais dentro de suas premissas.

Não ter sido possível acompanhar o Atleta 🫦 quando já havia iniciado seus exercícios na fisioterapia e academia parece imputável ao clube e não ao Atleta Como o 🫦 próprio DCO Raphael afirmou, não era possível realizar a escolta em jogo da bolha bubble shooterjogo da bolha bubble shooterplenitude pelas particularidades da missão. Dessa forma, 🫦 não me parece que o Atleta teria agido com o intuito de fraudar o processo de controle de dopagem, subvertendo-o, 🫦 uma vez que não foi ajogo da bolha bubble shooterconduta a principal causadora dos problemas de escolta na missão. Ainda, em jogo da bolha bubble shooter 🫦 que pesem as eventuais grosserias proferidas pelo Atleta, as quais, frisam-se, são condenáveis, foram feitas as coletas de urina e 🫦 sangue do Atleta, com amostras aceitas como regulares pelos DCOs, levadas ao laboratório e que retornaram negativas. Por todas estas 🫦 razões, não entendo que a conduta do Atleta dolosa, planejada e que somente foi interrompida por vontade alheia ajogo da bolha bubble shooter🫦 para subverter o processo de controle de dopagem. Ainda que entenda que a conduta do Atleta não foi a mais 🫦 adequada em jogo da bolha bubble shooter relação aos DCOs – foi grosseira e rude com profissionais importantes para o esporte justo e limpo 🫦 – isto para mim se distancia na configuração de todos os elementos necessários para que se considere qualificada a tentativa 🫦 de fraude ao

procedimento de dopagem. Portanto, em jogo da bolha bubble shooter que pese o excelente voto do relator, meu voto é por acompanhar 🫦 a divergência e julgar improcedente a denúncia e voto pela absolvição do Atleta [...] da imputação das penas previstas no 🫦 art. 122 do CBA.

O voto do Auditor IVAN PACHECO

Após uma análise cuidadosa do caso e das argumentações apresentadas, cheguei à 🫦 conclusão de que devo votar de maneira divergente em jogo da bolha bubble shooter relação ao voto do nosso estimado relator. Entendo que, apesar 🫦 de nossas opiniões distintas, o debate enriqueceu nossa compreensão sobre o tema, mas passo a expor minhas razões a seguir:

1. 🫦 Há muitas contradições nos depoimentos dos Oficiais de Controle de Dopagem quanto ao seguimento e obediência dos Padrões Internacionais de 🫦 Coleta do exame do aludido atleta.

2. Em seguida, não se encontra unanimidade na notificação do atleta e o respeito ao 🫦 tempo em jogo da bolha bubble shooter que o mesmo já se encontrava na fisioterapia quando da chegada da equipe de coleta do controle 🫦 no centro de treinamento do clube. Um oficial disse que o atleta já se encontrava no clube, e o líder 🫦 da missão disse que não.

3. As informações são desencontradas quanto à escolta do atleta, quanto ao procedimento de coleta da 🫦 urina e lacre dos frascos com a amostra. Um

oficial disse que por “muito tempo” o atleta ficou sem a devida 🫦 vigilância. Já outro disse se tratar de apenas alguns poucos minutos.

4. Não menos importante. Não se pode confundir, em jogo da bolha bubble shooter 🫦 hipótese alguma, um conflito de relacionamento, com uma fraude ou tentativa de fraude na coleta

de amostras, sob pena de interpretação 🫦 subjetiva, e pior, criar um precedente para que arbitrariedades futuras surjam a partir deste julgamento. Entendo que houve uma falha 🫦 de comunicação entre a equipe de coleta e o atleta por divergências de relacionamento.

5. O processo de coleta, embora tenha 🫦 um padrão internacional, NÃO é isento de falhas, e o sistema, assim como os Oficias de Controle de Dopagem, DEVEM 🫦 colaborar para o aperfeiçoamento do processo e na condução deste evento. Não se pode, absolutamente, pensar que o trabalho de 🫦 controle de dopagem é perfeito e que todos ocorrem conforme o Padrão Internacional. Uma vez detectadas possíveis falhas, dentro do 🫦 espírito de Boa-Fé, o sistema DEVE procurar sanar os conflitos para que a justiça seja feita, para um lado ou 🫦 para outro.

6. A impressão que foi passada nos relatos dos DCOs, é que o conflito de relacionamento pesou mais do 🫦 que propriamente um desvio na coleta das amostras como denunciado pela promotoria. Não vislumbrei recusa em jogo da bolha bubble shooter se submeter ao 🫦 exame, fuga ou fraude neste procedimento. Isto falo com a experiência de 20 anos como DCO, inclusive em jogo da bolha bubble shooter competições 🫦 internacionais.

7. Reforço novamente, me pareceu mais uma falha no relacionamento entre o atleta e a equipe de coleta, do que 🫦 uma violação ao CBA. Isto tudo, NÃO escusando o atleta de um erro sobre uma possível descortesia no tratamento com 🫦 os DCOs. O Sistema antidopagem merece respeito dentro do esporte para manter o Jogo Limpo. Entidades de Administração Desportiva, Entidades 🫦 Desportivas e Atletas e todo o pessoal de apoio devem se atentar para este fato.

Por fim, gostaria de parabenizar o 🫦 relator pelo trabalho meticuloso e pela apresentação detalhada do seu ponto de vista. Sua dedicação e profundidade na análise são 🫦 louváveis e contribuíram significativamente para a qualidade de nossa deliberação. Gostaria de parabenizar a todos os colegas auditores, a ABCD 🫦 e a Promotoria, pelo modo como compuseram esse processo de difícil julgamento, pela diversas razões já expostas.

Também quero parabenizar Vossa 🫦 Excelência, Presidente deste Egrégio Tribunal, pela serena condução dos trabalhos. Entendo que tudo transcorreu

à luz dos usos e costumes dos 🫦 processos, da ampla defesa e contraditório e do pacífico encerramento dos trabalhos. Por fim, com respeito e admiração pelo esforço 🫦 e competência demonstrados pelo nobre colega relator, mantenho meu voto contrário, absolvendo o atleta [...] da acusação contida no artigo 🫦 122 do CBA, baseado em jogo da bolha bubble shooter uma interpretação diferente dos fatos e do direito aplicável ao caso.

O voto do Auditor 🫦 Presidente JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA

A violação de regra antidopagem da fraude, prevista no artigo 122 do CBA, exige 🫦 uma conduta intencional por parte do atleta. O ônus de comprovar essa conduta intencional incumbe à organização antidopagem, no caso, 🫦 a ABCD e a Procuradoria, e não cabe ao atleta o ônus de produção de prova negativa.

Conforme artigo 295, §1º 🫦 do CBA, o padrão de prova é o da satisfação confortável. Logo, no presente caso não se deve falar no 🫦 padrão do balanço de probabilidades, como quando incumbe ao atleta o ônus de prova. O padrão da satisfação confortável, conforme 🫦 o §2º do referido art. 295, dependerá da apresentação de evidências que ensejem convicção superior ao balanço de probabilidades e 🫦 à ausência de dúvida razoável. Conforme a Jurisprudência do CAS (2024 / A / 5432 – Polytisyna case):

“Em relação ao 🫦 padrão de provas, o COI concorda que o padrão de satisfação confortável é superior ao padrão do balanço de probabilidades. 🫦 O

COI destaca, no entanto, que o padrão de satisfação confortável não é tão elevado como o padrão criminal de prova 🫦 além de qualquer dúvida razoável.

Além disso, o padrão de provas não depende da potencial gravidade da sanção a ser imposta 🫦 ao atleta, ou da gravidade da sanção de que é acusado”.

Portanto, conforme a Jurisprudência do CAS e a interpretação da 🫦 norma legal, não há necessidade de comprovação da fraude ou da tentativa de fraude com prova cabal dajogo da bolha bubble shooterocorrência, 🫦 bastando, para tanto, um padrão superior ao balanço de probabilidades e inferior à ausência de dúvida razoável.

As condutas listadas pelos 🫦 oficiais de controle de dopagem sobre os fatos ocorridos no dia 08/04/2024, bem como da Nota Técnica e Relatório de

Gestão 🫦 de Resultados da ABCD e Denúncia apresentada pela Procuradoria, foram em jogo da bolha bubble shooter síntese, as seguintes:

1. Que o atleta denunciado não 🫦 se apresentou e ignorou os oficiais de controle de dopagem antes do início do treinamento;

2. Que, após o treino, ele 🫦 foi almoçar e demorou para se apresentar à equipe de controle de dopagem, tendo evitado a presença dos oficiais em 🫦 jogo da bolha bubble shooter vários momentos, o que teria impossibilitado a devida e completa escolta;

3. Que o atleta teria dificultado a coleta da 🫦 urina, ao ficar de costas para o oficial de controle de dopagem e não permitir uma plena visualização durante o 🫦 procedimento, e;

4. Que após o atleta ter coletado a urina, ele teria descumprido com as orientações dos oficiais de controle 🫦 de dopagem ao deixar o vaso coletor aberto e destampado e ter retornado ao banheiro para terminar de urinar.

Há ainda 🫦 o relato de outras condutas, como eventual apresentação de dados falsos de telefone e relato de grosserias que teriam sido 🫦 ditas pelo atleta. Sobre o eventual fornecimento de telefone falso quando do preenchimento do formulário de coleta, deixo de analisar 🫦 o mérito, pois, em jogo da bolha bubble shooter instrução, nem a ABCD nem a Procuradoria questionaram o atleta sobre o seu número de 🫦 telefone verdadeiro. Logo, como não foi feita qualquer prova da falsidade, tal alegação resta prejudicada. Quanto às grosserias que teriam 🫦 sido ditas pelo atleta, entendo que eventuais frases mal-educadas ou rudes não podem prejudicar a análise dos fatos ocorridos naquela 🫦 missão. Portanto, também deixo de considerar qualquer frase grosseira que tenha sido dita e vou focar a análise aos 04 🫦 pontos acima destacados. Assim, passo a analisar as 04 condutas acima referidas isoladamente:

Sobre o ponto 1 – não comparecimento para 🫦 a coleta antes do treino: O atleta não compareceu para a realização de coleta de amostras de urina e de 🫦 sangue quando da chegada da equipe do DCOs no local, ao contrário da conduta dos demais colegas de equipe que 🫦 também foram testados naquele mesmo dia. Sobre esse ponto, é incontroverso que a equipe de controle de dopagem chegou ao 🫦 local de treinamento do Flamengo por volta das 08:40h do dia 08/04/2024 e, por volta das 09h, todos os demais 🫦 04 atletas que seriam testados se apresentaram, menos o denunciado. Esses 04 atletas forneceram a coleta de sangue nesse intervalo 🫦 entre as 09h e às 10h, de tal forma que, quando o treino do Flamengo teve início, às 10h, todos 🫦 esses 04 atletas já estavam liberados da coleta de sangue, tendo alguns apenas coletado a urina na sequência do treino. 🫦 Já o denunciado sequer se apresentou para a equipe de controle de dopagem antes do treinamento e as suas coletas 🫦 foram, de fato, realizadas da seguinte forma: a amostra de sangue foi coletada às 13:17h e a amostra de urina 🫦 foi coletada às 14:14h.

Portanto, considerando que os procedimentos de coleta estavam prontos desde às 09h daquele dia, houve uma demora 🫦 de mais de 04 horas para a coleta de sangue e de mais de 05 horas para a coleta da 🫦 urina. Restou comprovado com a juntada de imagens pela defesa, a alegação de que o atleta estava realizando sessão de 🫦 fisioterapia antes do treinamento, o que, em jogo da bolha bubble shooter tese, poderia impossibilitar a coleta do sangue. Contudo, não é razoável que 🫦 o atleta ignore, por completo, a equipe de controle de dopagem antes do treinamento. Ainda, também se comprovou na instrução, 🫦 mediante a oitiva das testemunhas, em jogo da bolha bubble shooter especial do Dr. [...], que o atleta havia sido notificado para a coleta 🫦 quando da chegada dos oficiais de controle de dopagem. Ou seja, o atleta sabia que os DCOs estavam ali para 🫦 testá-lo antes do início do treino. Um atleta de renome e que já foi testado diversas outras vezes deveria ter, 🫦 no mínimo, se dirigido aos oficiais de controle de dopagem e dito que não tinha vontade de urinar naquele momento 🫦 e que não poderia coletar o sangue por já ter feito exercícios na fisioterapia. Nesse ponto, destaco que há uma 🫦 grande diferença entre demora para fornecer a amostra de urina e demora para se apresentar à equipe de controle.

Assim, sobre 🫦 a conduta dele de ignorar completamente os DCOs antes do treinamento e de ir, diretamente ao treino, sem nem ao 🫦 menos dar uma satisfação do motivo dajogo da bolha bubble shooterdemora, resta claro que o atleta descumpriu com o procedimento internacional de 🫦 testagem.

Sobre o ponto 2 – Ida ao almoço após o treino e dificuldade de permitir a escolta em jogo da bolha bubble shooter todos 🫦 os momentos até a coleta:

Encerrado o treinamento, por volta das 11:10h, o atleta teria ido almoçar, sem que fosse permitida 🫦 a completa escolta. Apesar de, nesse momento imediato após o treino, não ser possível a coleta de sangue, a de 🫦 urina poderia ter sido realizada (assim como antes do treino). Mesmo após o almoço, o atleta ainda demorou para se 🫦 dirigir ao teste, pois, conforme as testemunhas ouvidas, ele teria se dirigido para algum local de descanso, sob a alegação 🫦 de que ainda não estaria com vontade de urinar e que teria que esperar as duas horas para prover a 🫦 amostra de sangue. Por isso, entendo que ocorreu um segundo descumprimento do atleta ao padrão internacional de testagem. Afinal, o 🫦 atleta evitou os oficiais de controle antes do treino, depois do treino e antes de ir para o almoço e 🫦 depois do almoço ao ir para o alojamento. A amostra de urina foi coletada mais de cinco horas após o 🫦 início da missão. A demora em jogo da bolha bubble shooter fornecer a amostra de urina não seria um problema se o atleta estivesse 🫦 escoltado durante todo o tempo desde a notificação sobre o teste. Mas, uma vez comprovado que a escolta não foi 🫦 integral, essa demora de mais de 05 horas passa a ser encarada de outra forma, como um descumprimento imputável ao 🫦 atleta.

Sobre o ponto 3 – dificuldade de permitir que o DCO visualizasse totalmente a coleta de urina:

Em instrução, a testemunha 🫦 [...], que foi o oficial responsável pela coleta de urina, foi claro ao responder que conseguiu analisar a urina saindo 🫦 da uretra do atleta de forma parcial por conta de uma conduta do atleta de ficar de costas e de 🫦 não abaixar devidamente o calção e cueca até os joelhos

e não levantar a camiseta. A testemunha referiu que o atleta 🫦 ficou dificultando o procedimento como um todo, como quando pegou o vaso coletor e se dirigiu ao banheiro sem sequer 🫦 ter informado o DCO de que iria fazer a coleta. O atleta tinha conhecimento de que deveria permitir ao DCO 🫦 a visualização dajogo da bolha bubble shootergenitália e, mesmo assim, procede de modo a ficar de costas, impedindo uma melhor observação. Aqui, 🫦 não é necessário maiores divagações para um convencimento de que tal conduta de ficar de costas também se trata de 🫦 um terceiro descumprimento do padrão internacional de testes.

Sobre o ponto 4 – descumprimento de ordens do DCO por ter deixado 🫦 o vaso coletor de urina aberto, abandonado e destampado: O atleta não pode deixar o vaso coletor com ajogo da bolha bubble shooter🫦 amostra de urina e retornar ao banheiro para acabar de urinar. Tal conduta restou muito bem comprovada com a juntada 🫦 do



pela defesa do atleta. No

, não há qualquer dúvida de que o atleta deixa o vaso coletor 🫦 sobre uma mesa, vira de costas para ajogo da bolha bubble shooterprópria amostra e retorna ao banheiro, de tal forma que a 🫦 jogo da bolha bubble shooteramostra de urina fica aberta e abandonada por completo. Mais uma vez, por esse quarto fato, a conduta do 🫦 atleta estava em jogo da bolha bubble shooter desacordo com o padrão de internacional de testes. Analisados os 04 pontos acima de forma isolada, 🫦 é preciso, agora, reunir os pontos para uma melhor convicção. Ou seja, é preciso analisar se o somatório de condutas 🫦 é ou não suficiente para a violação de regra antidopagem da tentativa de fraude. Se cada um desses 04 pontos 🫦 de desconformidade for encarado e julgado de forma isolada, tenho que a tentativa de fraude, muito provavelmente, não estaria configurada. 🫦 Em outras palavras: (i) fosse apenas o fato de o atleta ter ignorado os oficiais de controle de dopagem antes 🫦 do treino, ou (ii) fosse apenas o fato dele ter ignorado os oficiais de controle após o treino e ido 🫦 almoçar e descansar, o que impossibilitou a escolta em jogo da bolha bubble shooter alguns momentos, ou (iii) fosse apenas o fato de ter 🫦 dificultado o procedimento da coleta em jogo da bolha bubble shooter si, ao virar de costas ao DCO, ou, por fim, (iv) fosse apenas 🫦 o fato de ter abandonado o vaso coletor aberto em jogo da bolha bubble shooter uma mesa e retornado ao banheiro, então, seria difícil 🫦 entender pela intencionalidade em jogo da bolha bubble shooter subverter o processo de controle de dopagem. Contudo, é preciso entender que essas 04 condutas 🫦 foram praticadas por um mesmo atleta no mesmo procedimento de coleta. Logo, o somatório dos 04 pontos, quando analisados em 🫦 jogo da bolha bubble shooter conjunto, não deixa dúvidas sobre uma intenção de impedir a coleta e de afetar ou impossibilitar a análise da 🫦 amostra.

Não é possível entender como normal que um atleta selecionado para teste de dopagem se apresente para a realização quando 🫦 ele bem o desejar. Não é assim que funciona o sistema que tem como objetivo defender e proteger os próprios 🫦 atletas dos seus pares que buscam trapacear. O atleta precisa se apresentar para teste quando for chamado. Pode demorar para 🫦 fornecer o material. Não há problema nisso, mas não pode se apresentar horas mais tarde, sem que a escolta seja 🫦 efetiva desde o momento da notificação. Não pode, também, ficar criando embaraços e dificuldades para o trabalho dos DCOs no 🫦 momento da coleta e, por fim, também não pode deixar o vaso com a coleta aberto e sem supervisão. Ainda, 🫦 entendo que não se pode ignorar ou deixar de analisar as condutas dos oficiais de controle de dopagem durante os 🫦 procedimentos na data de 08/04/2024. Afinal, o oficiais de coleta Danilo e Raphael testemunharam que o procedimento de coleta não 🫦 foi de acordo com o padrão internacional e que o fato de o atleta ter deixado o vaso coletor aberto 🫦 e abandonado também seria um fato capaz de invalidar a amostra. Assim, o mais correto teria sido descartar aquela amostra 🫦 e ter solicitado ao atleta a realização de uma nova. A pergunta que se impõe a partir de então é: 🫦 essa aceitação da amostra de urina pode convalidar as condutas do atleta? Analisando com atenção as normas antidopagem, entendo que 🫦 a resposta está no artigo 297 do CBA:

Art. 297. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o não cumprimento de 🫦 Padrão Internacional, regra antidopagem ou política estabelecida neste Código ou no Código Mundial Antidopagem não importará na nulidade dos resultados 🫦 analíticos ou outras provas de violação de regra antidopagem, e não servirá como matéria de defesa para afastamento de uma 🫦 violação de regra antidopagem

Logo, consta no código que o não cumprimento do padrão internacional não importará na nulidade de prova 🫦 de violação de regra antidopagem. Tal regra faz sentido, pois, do contrário, o atleta estaria se beneficiando dajogo da bolha bubble shooterprópria 🫦 torpeza. Afinal, foram os seus próprios erros (erros do atleta!) que deveriam ter feito os oficiais não aceitar a amostra 🫦 coletada. A conduta dos oficiais de aceitar a amostra de urina decorreu de erros inicialmente praticados pelo atleta, e não 🫦 o contrário. Portanto, como o artigo 297 determina que o não cumprimento do padrão internacional não importará na nulidade de 🫦 provas de violação de regras antidopagem, tenho que a conduta dos oficiais de encaminharem a amostra coletada para testagem não 🫦 pode ser usada para convalidar os atos do atleta. Superada essa questão e, pelas razões acima expostas, voto no sentido 🫦 de acompanhar, na integralidade, o voto do relator, inclusive quanto ao período de suspensão, dois anos, e quanto ao início 🫦 do cumprimento desde a data dos fatos.


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